|
ACSTJ de 23-09-1998
Direito do Ambiente Interesses difusos Providência cautelar não especificada Aterro sanitário
I - A CRP não se basta com um direito ao ambiente: impõe também a todos um dever de defesa do ambiente (artº 66, nº 1, in fine), dever que se pode traduzir legalmente em deveres de abstenção ou de acção, eventualmente tutelados por via penal. I - A titularidade daquele direito ao ambiente e este dever de defesa do ambiente pode ser analisada em termos individuais ou supra individuais. II - Os interesses difusos não são interesses públicos, porque a sua titularidade não pertence a nenhuma entidade ou órgão público, também se não identificam com interesses colectivos, porque não pertencem a uma colectividade ou a um grupo mas a cada um dos seus membros, e também não são reconduzíveis a interesses individuais, porque, como o bem jurídico a que se referem é inapropriável individualmente, esses interesses são insusceptíveis de serem atribuídos em exclusivo a um sujeito. V - O princípio da responsabilização, vertido na alínea h) do art.º 3.º da LBA é o afloramento de um princípio geral de direito, consagrado, desde logo, no Código Civil. V - Embora o legislador não tenha consagrado o princípio do poluidor - pagador no art.º 3.º da LBA, o certo é que se encontra um evidente afloramento desse princípio na alínea r) do n.º 1 do art.º 27 do mesmo diploma quando se prevê a fixação das taxas pela rejeição de efluentes e quando se considera tal mecanismo como um instrumento de política do ambiente. VI - A construção de um aterro sanitário apesar de ser hoje o sistema mais indicado de eliminar os resíduos sólidos urbanos implica riscos para o ambiente. VII - Comprovando-se que adjacentes ao local seleccionado para a construção do aterro existem nascentes e cursos de água onde aquelas vão desaguar e que as condições naturais existentes no local permitem a infiltração de efluentes que possam advir dos alvéolos de deposição de lixos e a consequente contaminação das águas e que a zona de implantação dos alvéolos é uma zona de aquíferos suspensos, sendo certo que o período de funcionamento previsto do aterro é em dois anos superior ao prazo de garantia das telas de impermeabilização, existe grave receio de lesão do direito do ambiente, justificador da procedência de providência cautelar não especificada com vista à cessação das obras de construção do dito aterro.
Agravo n.º 200/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
|