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ACSTJ de 04-10-2000
Providência cautelar Prova indiciária
I - Nas providências cautelares a prova suficiente com que a lei se contenta é a indiciária, ou seja, a pro-va da existência provável e verosímil dos requisitos legais, já que só assim este tipo processual pre-enche o escopo em função do qual foi estruturado. II - Simplesmente, prova indiciária não é ausência de prova, nem sequer uma prova pré-indiciária e equívoca; o que significa que qualquer providência cautelar, nomeadamente o arresto, só pode ser deferida se tiver um mínimo lastro probatório a sustentá-la.N.S.
Agravo n.º 1986/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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