|
ACSTJ de 23-09-1998
Nulidade processual Despacho de mero expediente Recurso Admissibilidade Ónus da prova
I - Da apresentação de um articulado em férias e que a secretaria levará concluso após essas férias, nenhum prejuízo resulta para as partes, em nada influindo no exame ou na decisão da causa I - Tendo o juiz de 1ª instância utilizado a expressão 'réus adquirentes do imóvel', no despacho que marcou dia para uma inspecção judicial, não é possível o recurso dessa parte do despacho na medida em que o despacho é de mero expediente (art.º 679 do CPC). II - Para que ocorra a inversão do ónus da prova do art.º 342, n.º 2 do CC é necessário que, dos factos provados, resulte a actuação culposa da parte contrária.
Revista n.º 708/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
|