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ACSTJ de 23-09-1998
Inventário facultativo Partilha dos bens do casal Regime de bens do casamento
I - Qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens do casal, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação por não existirem bens comuns - artº 1404, nº 1, do CPC. I - No regime de separação de bens podem existir alguns que sejam compropriedade dos cônjuges, a cujo termo se propõe o processo de divisão de coisa comum e não o de inventário. II - Em princípio, procede-se à partilha de acordo com o regime de bens de casamento, recebendo cada um os bens próprios e a sua meação no património comum (art.º 1689, n.º 1, do CC). V - Constitui excepção a esta regra o disposto no art.º 1790, do CC, segundo o qual o cônjuge declarado único ou principal culpado na sentença que decretar o divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) não pode na partilha receber mais bens do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. V - Se o regime matrimonial for o de comunhão geral a partilha efectuar-seá: a) segundo o regime de comunhão de adquiridos se o cônjuge inocente ou menos culpado tiver levado para o casal ou adquirido, posteriormente ao matrimónio, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos bens da mesma natureza do cônjuge culpado ou principal culpado; b) segundo o regime de comunhão geral, se inversamente, forem de maior valor os bens levados para o casal ou adquiridos a título gratuito, posteriormente, pelo cônjuge culpado ou principal culpado. J.A.
Revista n.º 332/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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