|
ACSTJ de 23-09-1998
Causa de pedir. Poderes do STJ. Confissão. Interpretação das declarções negociais.
I - O conceito de causa de pedir, ínsito no artº 498, nº 4, do CPC, tem em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal. I - Ao invocar como causa de pedir «publicidade adversa», a autora baseou-se num título abstracto quando, conforme se assinalou, deveria ter alegado factos jurídicos concretos, em homenagem à consagrada teoria da substanciação. II - Os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que fica vencida, impedindoa (quando fosse o STJ a conhecer da questão) de recorrer. V - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. V - O STJ pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. VI - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, do CC, por «então» não se tratar de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto uma disposição legal, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. VII - Uma confissão simples, feita pela autora na petição inicial, tem contra ela força probatória plena - art.ºs 356, n.º 1, e 358, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 475/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
|