Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2000
 Aval Fiança
I - O aval não é redutível à fiança, pois as duas figuras não comungam de denominadores comuns que prefigurem uma mesma filiação matricial: o aval é autónomo da obrigação avalizada, ao contrário da acessoriedade substancial da fiança (art.ºs 32 da LULL, 627 n.º 2 e 632 n.º 1, do CC); o avalista é um obrigado principal perante o portador do título, ao contrário do fiador que se obriga subsidia-riamente (art.ºs 47, da LULL, e 638 do CC); o avalista é um obrigado com direito de regresso con-tra os signatários anteriores ao avalizado.
II - Daí que seja inviável pretender utilizar mecanismos legais próprios da fiança como o do art.º 648 al. e), do CC, num instituto de cariz e natureza diferente como o aval.N.S.
Revista n.º 2228/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz