Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1998
 Investigação de paternidade Assento Interpretação restritiva Procriação Exame sanguíneo Força probatória Princípio da livre apreciação da prova Princípio do contraditório
I - Nas acções para declaração de paternidade que se não fundamentam em presunções legais, o problema de direito e o problema de facto confundem-se na mesma questão, que é a do estabelecimento da procriação Declarada esta, em sede de julgamento de facto, o direito nada mais acrescenta, limitando-se a reconhecer o fenómeno I - Face ao Assento n.º 4/83, a paternidade ou procriação derivaria da prova de dois factos: a) relações sexuais da mãe com o pretenso pai, no período legal de concepção; b) fidelidade daquela ao parceiro sexual em todo o indicado período. II - Hoje, porém, deve fazer-se uma interpretação actualística e restritiva do referido Assento, reservando a sua doutrina para os casos em que não foi feita a prova directa da paternidade. V - O exame hematológico é um meio de prova e não um facto relevante da causa. O facto relevante é a procriação, sendo o exame um instrumento para a sua prova. V - Por muito rigor e avanço que os exames, nesta matéria, tenham alcançado, eles não têm força probatória plena, estando, por isso, condicionados ao princípio de livre apreciação das provas, consagrado no art.º 655 do CPC. VI - Embora se reconheça como remota a possibilidade de contraprova de um facto suportado em tão convincente meio de prova, não pode nem deve recusar-se ao réu o direito processual de, sobre ele, produzir a contraprova que seja pertinente. J.A.
Revista n.º 483/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir