Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1998
 Alimentos Cento Nacional de Pensões Prestações sociais por morte União de facto
I - Embora sem uma norma que o consagre numa fórmula expressa, a obrigação alimentar entre os cônjuges, estabelecida nos artºs 2009, nº 1, al. a), 2015 e 1675 do CC, obedece ao objectivo fundamental de manutenção do trem de vida compatível com a posição sócioeconómica do cônjuge devedor. I - A obrigação alimentar decorrente do matrimónio só assume autonomia quando os cônjuges se separam de facto ou de direito (art.ºs 1675, n.ºs 2 e 3, e 2016 do CC); enquanto vivem juntos, tal dever não se destaca do dever geral de assistência (o dever de contribuir para as despesas domésticas), cujo conteúdo e medida se afere, não tanto pela necessidade do credor (uma vez garantidas as necessidades primárias), como pela possibilidade do devedor. II - Para o cônjuge sobrevivo, separado judicialmente ou divorciado, o crédito de alimentos deve ter o conteúdo e a medida de um direito, amplo, de manutenção, tal como durante o casamento. V - À obrigação alimentar da herança nas hipóteses de união de facto (art.º 2020 do CC), não foi destinado, significativamente, o mesmo nicho sistemático atribuído à dos cônjuges, e, logo por isso, se revelam fracos os apelos ao intérprete para o recurso à analogia. V - Para o modelo de direito de família instituído pela nossa ordem jurídica, a união de facto constitui uma relação familiar, e daí que não seja correcto atribuir aos alimentos previstos no art.º 2020, do CC, o mesmo conteúdo que os resultantes de uma relação conjugal. VI - A obrigação alimentar consagrada no citado art.º 2020 deve, pois, limitar-se ao conteúdo assinalado pelo legislador à obrigação alimentar comum, e que, nos termos do art.º 2003, n.º 1, se norteia pelo estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentando. J.A.
Revista n.º 637/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir