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ACSTJ de 23-09-1998
Tráfico de estupefacientes Quantidade diminuta Heroína
A quantidade de 3,072 gr de heroína não é diminuta, pois é muito superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, face ao estatuído no mapa a que se refere o n.º 9 da Port. 94/96, de 26/03.
Processo n.º 668/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sar
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