Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1998
 EDP Complemento de reforma Cálculo da pensão
I - A prestação pecuniária que a Portaria n.º 470/90, de 23-06, veio atribuir a todos os reformados e pensionistas da Segurança Social, pagável no mês de Julho de cada ano e em montante igual ao da pensão paga nesse mês, reveste natureza pensionística, passando, por isso, a integrar o quantitativo anual recebido pelo respectivo beneficiário.
II - É a partir deste montante anual que a EDP terá de complementar a pensão de invalidez do beneficiário que foi seu trabalhador uma vez que, de acordo com os princípios que presidiram à fixação de tal complemento, o mesmo será diminuído sempre e na proporção do aumento da pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência, respeitando-se, deste modo, o nível percentual constante a que se referem os art.ºs 9 e 19, n.º 1 do EUP (Estatuto Unificado de Pessoal).
III - É pois legitima a alteração da fórmula de cálculo da pensão complementar de reforma que a EDP passou a utilizar (de 13/14 x R x P para 14/14 x R x P) após a entrada em vigor da Portaria n.º 470/90 em referência.
Revista n.º 172/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira