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ACSTJ de 23-09-1998
Poderes do STJ Arguição de nulidades Acidente de trabalho
I - O STJ enquanto tribunal de revista apenas conhece matéria de direito, mostrando-se assaz limitados os seus poderes no que toca ao apuramento e fixação da matéria de facto (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, ambos do CPC). II - A arguição de nulidade do acórdão da Relação terá de ser feita no requerimento de interposição da revista, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 72, do CPT. III - Encontrando-se provado no autos que o autor, na sua qualidade de pedreiro, era pago pelo réu com uma retribuição diária de esc. 7.000$00 e que, ao trabalhar por conta deste, sofreu um acidente que lhe provocou lesões determinantes de incapacidades, a qualificação do acidente como de trabalho decorre directamente do disposto no n.º 1 da Base e da Base V da LAT, tornando-se dispensável o recurso à presunção contida no n.º 2 do art.º 3, do RAT.
Revista n.º 155/98 Relator: Manuel Pereira
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