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ACSTJ de 22-09-1998
Taxa de justiça condicionante da constituição de assistente. Efeitos do seu não pagamento.
Nos termos do n.º 1 do art. 519.º do CPP, o pagamento inicial de taxa de justiça é condição da constituição de assistente. Enquanto o CCJ/62 determinava que essa taxa fosse «paga no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente do despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito», o actual CCJ - cuja norma correspondente se circunscreve à «taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso» - não penaliza com a ineficácia do requerimento o não pagamento atempado (10 dias contínuos - art.s 99.2 do CCJ/96 e 17.º do dec. lei 224.A/96) da taxa inicial devida pela constituição de assistente. Daí que, não sendo paga esta taxa dentro dos 10 dias seguintes ao da apresentação do requerimento, não possa o pedido ser considerado «sem efeito» (como determinava o art. 192.1 do anterior CCJ) nem haja lugar à notificação do interessado para «efectuar o pagamento omitido, em cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante» (expediente hoje circunscrito à omissão do pagamento da «taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento do recurso» - art. 80.º do actual CCJ). A sanção será, pois, e pura e simplesmente, o não seguimento do requerimento de constituição de assistente. Assim, se o crime for de natureza pública, o processo seguirá seus termos e, apenas quando o requerente se apresentar a levantar e a pagar as guias, é que o seu requerimento será levado ao juiz para que este, «depois de dar ao MP e ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento» (art. 68.3 do CPP). E se o crime foi de natureza particular, o MP - por falta de legitimidade própria para promover o processo - arquivará a queixa (e não, propriamente, o inquérito, nem sequer ainda aberto), sem prejuízo, obviamente, do seu seguimento logo que o ofendido pague a condicionante taxa de justiça. Será porém escusado (e prematuro) - antes de paga a taxa condição de seguimento - apresentar o requerimento ao juiz. Justamente porque é condição de seguimento do próprio requerimento o pagamento da correspondente taxa de justiça inicial.
Processo 5198/98, Carmona da Mota
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