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ACSTJ de 22-09-1998
Acusação. Acusação manifestamente infundada por insuficiente indiciação dos factos narrados. Nulidade da acusação por falta ou insuficiência de narração, ainda que sintética, dos factos que fundamenta
Se o arguido arremessou o objecto que trazia nas mãos de encontro ao visado e, em lugar de o alcançar e molestar (como era seu propósito directo e imediato), atingiu um bem móvel que lhe estava próximo, é necessário enunciar - na acusação (para que esta não seja omissa quanto à narração desse essencial pressuposto de punibilidade do crime de dano) - que o arguido, ao assim agir, representou a realização do dano como consequência necessária ou possível da sua conduta e, nesta última hipótese, que o agente ao actuar se conformou com a realização do dano (art. 14.2 e 3 do CP). De outro modo, a acusação não estará em condições de ser recebida. No entanto, o caso não seria - no âmbito do CPP/87 - de «rejeição da acusação por manifestamente infundada» (pois que a questão não tinha a ver com a «indiciação» e «a expressão manifestamente infundada usada no art. 311.2 respeitava à indicação dos pressupostos da punibilidade»: Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, p. 218), mas, fundamentalmente, de «nulidade» susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer (art. 311.1). A declaração de tal «nulidade» («A acusação contém, sob pena de nulidade (...), a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (...)» - art. 283.3.b), não sendo esta «insanável» (art. 119.º), depende de arguição dos «interessados» (art. 120.1). Mas, mesmo que não arguida, o tribunal, ao apreciar liminarmente a acusação, «há-de ajuizar do fundamento da acusação, pronunciando ou não o arguido (...), e, resultando do processo que a acusação é eventualmente deficiente (...), pode decidir-se pelo não conhecimento dos factos acusados até que o MP (...) corrija a acusação (...). Se o juiz conclui que a acusação é incorrecta (...) não a recebe» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, ps. 118-119). Em suma, se o vício da acusação era de «deficiência» (de narração de um dos pressupostos de punibilidade, por exemplo o dolo), mas não respeitava à insuficiente «indiciação» dos enunciados de factos dela constantes, não caberia ao juiz rejeitá-la, a pretexto de «manifestamente infundada», mas, simplesmente, abster-se de «conhecer da acusação incorrecta» ou, melhor, de «conhecer dos factos acusados até que o MP corrija a acusação».Nota: Outra seria a solução no âmbito do CPP revisto pela Lei 59/98 de 25Ago98, em que a indiciação insuficiente deixou de servir de suporte à rejeição da acusação e onde «a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos» (art. 311.3.b).
rocesso 4897/98-5, Carmona da Mota
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