Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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ACSTJ de 22-09-1998
 Dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool. Crime de recusa a exame de pesquisa de álcool. Sucessão de leis penais. Continuidade típica e continui
Tendo o dec. lei 124/90 de 14Abr equiparado as penas do crime de recusa a exame de pesquisa de álcool às do crime doloso de condução sob o efeito do álcool (no pressuposto de que a recusa oculta ou pode ocultar uma situação criminosa - que é justo presumir e, por isso, adequado equiparar penalmente - de condução automóvel sob o efeito de elevada alcoolémia), terão que se ajustar as penalidades prescritas pelo art. 12.º do dec. lei 124/90 - após a revogação dos respectivos art.s 2.º e 4..2.a (cujas penas aquele art. 12.º adoptara) operada pelo art. 2.2.e do dec. lei 48/95 - às que então lhe sucederam (as dos art.s 262.º e 69.1 do CP revisto). O dec. lei 2/98 de 3Jan, entrado em vigor no dia 31.05.1998, revogou (art. 20.º)(1) «o Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril»(2), fazendo suceder ao respectivo art. 12.º (que previa e punia o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool) o art. 158.º do Código da Estrada que, simultaneamente, reviu e republicou (art.º 2.º): l (3) - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os demais utentes da via publica, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito. 2 (4) - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova. 3 (5) - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.°, é punido por desobediência. A conduta criminosa de quem se recusasse a exame de pesquisa de álcool - então punida com as penas previstas para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez - continuou, pois a ser criminalmente punível, passando porém a ser penalizada nos termos - aliás, idênticos(6) - previstos para o crime de desobediência. A continuidade típica é, pois, óbvia: «Todo o condutor que se recusar a exame de pesquisa de álcool» = «Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool». E a continuidade penal será igualmente evidente: a pena, antes de «prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias», permanece, hoje, exactamente igual («pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias»). É certo que será diversa a fonte da nova (mas, significativamente, igual) penalidade: agora (a do art. 158.3 do CE) o crime de «desobediência» e, antes (a do art.º 12.º do dec. lei 124/90), o crime de «condução em estado de embriaguez». Mas a estrutura do novo tipo legal de crime é, exactamente, a mesma: a recusa/desobediência - do condutor ou de pessoa que contribua para acidente de viação («condutores» ou «utentes da via pública que sejam intervenientes em acidente de trânsito», na nova terminologia) - à ordem, emanada da competente autoridade de trânsito, de submissão ao exame de pesquisa do álcool (ou seja, às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool). Trata-se, pois, de um «caso patente de sucessão de leis penais stricto sensu e, por isso, a implicar o confronto (ponderação) da responsabilidade penal estabelecida pela L.A. e a estabelecida pela L.N.», pois que enquadrável dentro das «hipóteses em que, não havendo alteração da factualidade típica (tipo legal), e mantendo esta a qualificação de infracção penal, é, porém, alterada a responsabilidade penal dela emergente, isto é, há, somente, modificação da pena (principal e/ou acessória) e/ou dos efeitos penais»(7). E, porque não há modificação da estrutura do tipo legal de crime («hipótese em que tanto a LA como a LN prevêem tipos legais de crime, mas a LN adiciona, subtrai ou substitui circunstâncias ou elementos do tipo legal de crime consagrado pela LA»)(8), apenas haverá que lançar mão do n.º 4 do art.º 2.º do CP: aplicação da lei penal mais favorável(9). Já se viu que a pena principal («pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias») não sofreu alteração. Terá, todavia, o art. 158.3 do (revisto) CE - ao remeter para o crime de «desobediência» a punição de «quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» - deixado cair a sanção acessória cominada pelo art. 12.2 do dec. lei 124/90 (inicialmente de inibição de conduzir de 6 meses a 5 anos e, mais tarde(10), de proibição de conduzir de 1 mês a 1 ano)? Parece que não. É que o art. 348.1.a do CP, para que remete o art. 158.3 do CE, tem estruturalmente ínsitas todas as normas (aplicáveis) da parte geral do Código Penal(11), designadamente a do art.º 69.1, que penaliza com a «proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido (...) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário». Ora, «o condutor de veículo motorizado», que se recuse (dolosamente) a exame de pesquisa de álcool, incorre não só em «crime(12) cometido no exercício de veículos motorizados» como em «grave violação das regras do trânsito rodoviário». É que, por um lado, «o utente(13) deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito» (art. 4.1 do CE), devendo, nomeadamente, «submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» (art.s 8.º do dec. lei 124/90 e 158.1 do CE revisto). Além de que, por outro, tal desobediência ou insubmissão, quando dolosa, implica tão grave violação das regras do trânsito rodoviário que o legislador, ao contrário das demais (que tipificou como contra-ordenações)(14), se sentiu na necessidade de a elevar à categoria de «crime» (art. 12.1 do dec. lei 124/90 e 158.3 do CE revisto). Deverá, pois, concluir-se que o condutor que, no exercício da condução de veículo motorizado na via pública, infrinja (dolosamente) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandado legítimo da autoridade competente -, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool (previsto, sucessivamente, pelos art.s 12.1 do dec. lei 124/90 e 158.3 do CE/98) e, ipso jure, nas penas principal (de prisão) e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motorizados) correspondente e sucessivamente cominadas pelos art.s 12.1 e 2 do dec. lei 124/90 (15),292.º e 69.1 do CP/95 (16) e 158.3 do CE/98, 348.1.a e 69.1 do CP/95 (17) (18). A igual conclusão, aliás, já teria de chegar, mesmo antes da entrada em vigor do novo Código da Estrada, quem porventura entendesse que a «nova previsão do crime de desobediência do CP (revisto) revogara implicitamente o art. 12.º do dec. lei 124/90»: «A previsão do crime do art. 12.º (do dec. lei 124/90) coloca particulares questões relativas à sua vigência, a que só pode responder-se de uma de duas formas: ou o artigo foi revogado implicitamente pela nova previsão do crime de desobediência do CP, sendo aplicável, com a pena prevista para o crime, a medida de segurança da cassação ou alternativamente a pena de inibição do art.º 69.º do CP; ou o art. 12.º não foi revogado pela nova incriminação do CP e mantém-se em vigor, ao lado da pena prevista para o crime, a pena acessória de inibição prevista no n.º 2 do mesmo artigo. Em face da substituição do regime de reacção penal bilateral da lei anterior previsto para a prática criminosa da condução sob efeito do álcool (prisão ou multa e inibição do direito de conduzir) por um regime trilateral de reacção da nova lei penal (prisão ou multa, por um lado, e, por outro, cassação da carta ou inibição do direito de conduzir), podia concluir-se que também para a prática criminosa da recusa de sujeição a exame o legislador terá querido proceder à alteração do regime de reacção penal, sendo agora a conduta punida com a pena principal do crime de desobediência do CP e a medida de segurança da cassação, quando se verifiquem os seus pressupostos, ou, caso se não verifiquem aqueles pressupostos, com a pena de inibição do art.º 69.º do CP»(19)Notas: (1) «1. São revogados (...) o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, salvo no que se refere ao seu art. 6.º, n.os 1 a 3» (2) Mas já não «os diplomas regulamentares publicados para (sua) execução» (art. 20.º do dec. lei 2/98). (3) Corresponde ao art. 8.1 do dec. lei 124/90: «Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos (...) ao exame de pesquisa no ar expirado (...)» (4) Corresponde ao art. 8.3 do dec. lei 124/90: «Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que está sujeito, por força do disposto no n.° l, não poderá prevalecer-se daqueles para efeitos de prova» (5) Corresponde - e sucede - ao art. 12.1 do dec. lei 124/90: «Todo o condutor, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias» (6) «Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias», quer para o crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» (art. 292.º) quer para o crime de «desobediência simples» (art. 348.1.a). (7) Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª edição revista, Coimbra Editora, 1997, p. 112. (8) Taipa de Carvalho, ibidem. (9) «Os pressupostos da sucessão de leis penais stricto sensu e, consequentemente, da aplicação da lei penal mais favorável são os seguintes: a) sucessão de leis penais, b) aplicabilidade, ao facto concreto, quer da lei vigente no momento da prática do facto («tempus delicti») quer da lei sucessiva; c) que, quando entra em vigor a lei penal nova, a situação jurídico-penal, criada na vigência da lei penal anterior pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, que não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação); d) que a lei penal nova, não extinguindo embora a situação jurídico-penal existente à data da sua entrada em vigor, altere os termos da responsabilidade penal imputada ao agente do facto pela lei penal antiga, agravando-a ou atenuando-a» (Taipa de Carvalho, ob. cit., ps. 112-113). (10) Cfr., supra, n.os 5.3 e 5.4. (11) «As infracções às disposições deste código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais» (art. 135.1 do CE/94). «As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos ternos gerais da lei penal» (art. 133.1 do CE revisto). (12) Tanto monta - mera questão de nomenclatura - que se lhe chame de «recusa a exame de pesquisa de álcool» ou de «desobediência a ordem de submissão a prova de detecção do estado de influenciado pelo álcool». (13) Das «vias do domínio público do restado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» e das «vias do domínio privado abertas ao trânsito público» (art. 2.º do CE). (14) «As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações (...)» (art. 133.1 do CE revisto). (15) Até 30Set95. (16) Desde 1Out95 até 30.03.1998. (17) Desde 31.03.1998. (18) «Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir. É verdade que o que está em causa no presente recurso é a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir num caso de recusa a exame de pesquisa de álcool por condutor que contribuiu para acidente de viação e não num caso de condução de veículo sob a influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade de conduzir. Com efeito, não só inviabiliza o controlo pelas autoridades oficiais das condições em que os condutores (que deram origem a acidentes) se encontram, impossibilitando a detecção e neutralização dos comportamentos perigosos e situações de perigo e inviabilizando a realização da disciplina rodoviária, como ainda revela o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro. Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor e o perigo para a segurança rodoviária daí derivado associam-se adequadamente à privação temporária da faculdade de conduzir» (Tribunal Constitucional, ac. de 23Jan97, Cons. Maria Fernanda Palma, BMJ 463-172) (19) Paulo Pinto de Albuquerque, Crimes contra a Segurança das Comunicações, Jornadas CEJ/95, p. 310.
rocesso 3112/98-5, Carmona da Mota