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ACSTJ de 07-09-1998
Recursos. Irrecorribilidade do despacho que indefira o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma
Proferida a sentença (ou o despacho: art. 666.3 do CPC), o tribunal pode pedir a sua rectificação (em caso de nulidade, se a sentença não admitir recurso ordinário - art. 668.3 do CPC), o seu esclarecimento (em caso de obscuridade ou ambiguidade - art. 669.1.a) ou a sua reforma (quanto a custas e multa - art. 669.1.b - ou em caso de «manifesto lapso» - art. 669.2). Porém, «pedida a aclaração (...), do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento (...) não cabe recurso» (art. 670.1 e 2). Pois que a lógica que subjaz à admissão, em processo penal, do disposto nos art.s 669.1 do CPC implica a concomitante admissão do disposto no «subsequente» e «complementar» art. 670.º do CPC (que, de resto, se limita a regular o «processamento» do incidente de «rectificação», «esclarecimento» ou «reforma»). Aliás, «não é admissível recurso (...) nos (demais) casos previstos na lei» (art. 400.1.e do CPP). E se o arguido não recorreu do despacho complementar do de pronúncia, não poderá agora recorrer do despacho que - negando a pedida aclaração - indeferiu o correlativo esclarecimento/rectificação/reforma. E isso justamente porque - repete-se - «do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso» (art. 670.2 do CPC, aplicável ao processo penal ex vi art. 4.º e 400.1.e do CPP). E não se contraponha que o disposto no art. 670.2 do CPC não é aplicável ao processo penal. É que, por um lado, o art. 670.º («Processamento subsequente») se limita a enunciar os termos processuais do incidente de «esclarecimento ou reforma da sentença» (art. 669.º) e do incidente de «rectificação da sentença nula» (art. 668.º). Donde que, por outro, a admissão em processo penal - omisso a esse respeito - destes incidentes processuais civis (a que a ora recorrente, precisamente, lançou mão) importe, correlativamente, que o respectivo processamento - em que o CPP é igualmente omisso - siga os trâmites, harmónicos com o processo penal, do tutelar CPC (art. 4.º do CPP -ntegração de lacunas). Além de que, nos termos do próprio art. 400.1.e do Código de Processo Penal, «não é admissível recurso (...) nos demais casos previstos na lei».
Processo 5645/98-5, Carmona da Mota
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