Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-09-1998
 Medidas de coacção. Incidente de revogação, substituição ou reexame da subsistência dos respectivos pressupostos. Imperatividade de prévio contraditório, «salvo caso de manifesta desnecessidade».
Antes de decidir, durante a execução da prisão preventiva, o incidente de revogação, substituição ou reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, o juiz - a menos que invoque a fundamente a desnecessidade da prévia audição do MP e/ou do arguido ou esta seja manifesta - deverá ouvir o defensor quando seja o MP o requerente, o MP quando o requerente seja o arguido e ambos quando a iniciativa parta do próprio tribunal. «Salvo caso de manifesta desnecessidade» de contraditório, «não é lícito decidir» tal incidente «sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ele se pronunciarem». É que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (art.s 3.3 do CPC e 4.º do CPP). Deverá, assim, entender-se - como regra geral do incidente de aplicação e reexame das medidas de coacção - que é necessária: a) a audição do MP, sempre que seja o arguido a pedir a revogação ou substituição das medidas de coacção ou o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva; b) a audição do arguido, sempre que seja o MP a requerê-los; c) e a audição de ambos, sempre que a iniciativa da revogação, substituição ou reexame parta do juiz (e este não invoque ou não fundamente, no despacho, a sua concreta desnecessidade ou esta não seja manifesta).
rocesso 5644/98-5, Carmona da Mota