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ACSTJ de 04-09-1998
Crime de cheque sem provisão. Cheque pré-datado. Descriminalização. Recurso de revisão.
Se a sentença condenatória, não oportunamente impugnada, assentou na coincidência entre as datas (que deles constam como) de emissão e de entrega dos cheques ao tomador, o condenado apenas poderá colocar em crime essa «realidade formal», quando pretensamente em colisão com a «realidade material», não em incidente da execução (e nos correspondentes recursos ordinários), mas, tão só, em recurso extraordinário de revisão (art. 449.º do CPP). Encontrando-se a pena em execução, a pretendida cessação desta só poderia ter lugar «se da decisão transitada constassem factos conducentes a uma situação de descriminalização» (TOLDA PINTO, Cheques sem Provisão - Regime Jurídico Anotado, Coimbra Editora, 1998, p. 361). E só seria de «ponderar a hipótese de suspensão da execução da pena, se da decisão transitada não constassem tais elementos, a partir do momento em que se optasse pela interposição do recurso de revisão» (ibidem).
Processo 5433/98-5, Carmona da Mota
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