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ACSTJ de 14-07-1998
Prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação.
«Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos», «o juiz (só) pode impor ao arguido a prisão preventiva» se «considerar inadequadas ou insuficientes» as medidas referidas nos art.s 197.º a 201.º do CPP, nomeadamente a «obrigação de permanência na habitação» (art.s 193.1 e 2, 201.º e 210.2.1 do CPP).
Processo 5094/98, Carmona da Mota
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