Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-07-1998
 Poderes do STJ Convenção colectiva de trabalho Poder de direcção I - Não compete ao STJ exercer censura sobre os critérios de selecção e fixação da matéria de facto seguidos pela Relação,
I - A subordinação jurídica, elemento diferenciador do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, resulta mais de uma situação de facto, integração numa organização produtiva dependente da entidade patronal, do que de um acordo de vontades pelo qual o trabalhador aceita a obediência face ao empregador.
II - A identificação do contrato de trabalho faz-se através de índices externos, como a vinculação do trabalhador a horários de trabalho; a existência de local de trabalho; o controlo externo do modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês; pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador; exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade; regime fiscal e de segurança.
III - A prova de tais índices compete ao trabalhador.
Revista n.º 138/98 - 4ª secção Relator: Cons. Almeida Devesa