Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-1998
 Direito de preferência Notificação para preferência Aceitação Irrevogabilidade
I - A comunicação prevista no artº 416 do CC assume 'ope legis' o carácter de proposta de contrato, revestindo a declaração de preferência o significado de aceitação I - A preferência supõe que o obrigado a ela ajustou com terceiro fazer-lhe a venda em determinadas condições e se propõe vender ao titular nas mesmas condições ( tanto por tanto). II - A comunicação para preferência deve conter todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente na formação da vontade do preferente, de tal modo que, faltando algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma posição. V - Os direitos legais de preferência, porque fundados em razões de interesse e ordem pública, têm sempre eficácia real. V - O preferente goza, em princípio, de um direito de crédito à conduta do obrigado à preferência e também de um direito potestativo que lhe permitirá fazer seu o negócio realizado em violação da preferência. VI - No caso de incumprimento da notificação para preferência o devedor fica vinculado à realização do negócio, e o preferente investido no direito potestativo de exigir que, por decisão judicial, seja constituído o direito de propriedade sobre a coisa, não podendo o obrigado desistir do negócio.
Revista n.º 517/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir