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ACSTJ de 09-07-1998
Responsabilidade civil por acidente de viação Facto ilícito Culpa exclusiva Presunções judiciais Danos patrimoniais Alimentos
I - O mero facto de conduzir traduz a ilação de que o ocorrido na condução do veículo, nomeadamente as infracções legais de trânsito, ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependentes daquela vontade I - Se é certo que os obstáculos podem surgir repentinamente, tal circunstância, em regra, não excluirá a sua previsibilidade pelo condutor II - Na medida em que, numa estrada e num local que bem conhecia e deparando-se ao condutor uma curva para a direita, em ângulo fechado, sendo de 4 metros a largura da via, era-lhe aconselhável que reduzisse no momento, e ali, a velocidade, por forma a que pudesse descrever a curva em segurança, sem entrar na berma, como entrou, evitando o despiste da viatura que conduzia, o que efectivamente ocorreu. V - Não se tendo apurado a exacta velocidade que o veículo circulava, o excesso da mesma é apreensível por diversos meios, entre os quais, as consequências do embate. V - Comprovando-se que o falecido auferia mensalmente 88.500$00, na altura do acidente, verificado já em 101191, quantia que, anualmente, iria sofrer aumentos, entregando à mãe, desse salário, cerca de um terço, tendo a mãe do falecido, e ora autora, 65 anos de idade, à data dos factos, é equitativo fixar em 2.528.489$00, a indemnização pelo dano patrimonial da perda da pensão, tal como o fez a 1.ª instância.
Revista n.º 702/98 - 1.º Secção Relator: Conselheir
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