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ACSTJ de 04-10-2000
Execução Liquidação em execução Documento particular Juros de mora Confissão
I - Nos art.ºs 805 e 806, do CPC, regula-se a hipótese de ser ilíquida a quantia que o executado é obriga-do a pagar; mas enquanto que o primeiro se refere à hipótese de a liquidação depender de simples cálculo aritmético, já no segundo se regula a de a liquidação não depender de tal cálculo. II - Daqui resulta que por montante de obrigação determinável, referido no art.º 46, al. c), do CPC, se entende aquele montante que se determina mediante simples cálculo aritmético. III - Como o actual código conferiu exequibilidade a documentos particulares, que antes a não tinham, dos quais conste obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, ficou aberta a porta à possibilidade de se pedirem juros moratórios, a liquidar mediante simples cálculo aritmético, em acção executiva que tenha por base documento particular do qual conste a obrigação de dada quan-tia pecuniária a título de capital. IV - Nada justifica que se obrigue o credor, munido de documento particular com força executiva, refe-rente a obrigação vencida, a instaurar acção executiva em relação ao capital, acção declarativa em relação aos juros e acção executiva da sentença da segunda, apesar de os juros de mora serem efeito que decorre directamente da lei e serem liquidáveis por simples cálculo aritmético. V - Uma declaração, para valer como confissão, tem de ser unívoca, clara, evidente, não pode ser ambí-gua, duvidosa, confusa, comportar mais de um sentido.N.S.
Revista n.º 2155/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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