Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-1998
 Direito de preferência Prédio rústico Arrendamento rural Execução fiscal Notificação para preferência Acção de preferência
I - No caso de venda ou dação em cumprimento de prédio arrendado, os arrendatários têm direito de preferência nessa transmissão, desde que o contrato vigore há pelo menos três anos I - O encarregado de venda extrajudicial, em processo de execução fiscal, tem de oferecer a preferência ao titular do respectivo direito, quando tal houver lugar II - Sendo a modalidade de venda a de propostas em carta fechada, a notificação para preferência não deve revestir a forma de acto processual, não tendo cabimento a sua realização por éditos. V - Não tendo havido oferta do negócio, nos termos legalmente impostos, passa o exercício da preferência a ser configurado como uma acção a propor, nos termos do art.º 1410 do CC.
Revisa n.º 726/98 -1.ª secção Relator: Conselheiro