|
ACSTJ de 09-07-1998
Falência Privilégio creditório Graduação de créditos
I - O art. 152 do CPEREF estipula a extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, como consequência da declaração da falência, passando os créditos que os detinham a ser tratados como créditos comuns. I - O art. 8.º, n.º 3, do DL 132/93, de 2304, preceitua a não aplicação deste Código às acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. II - Tendo o processo sido instaurado em 281086, e a falência decretada por sentença de 040388, o art.º 152 do CPEREF não tem aqui aplicação. V - O privilégio mobiliário geral de que oEFP goza por força do art.º 7.º, alínea a), do DL 437/73, de 28/12, coloca o respectivo crédito imediatamente a seguir aos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747 do CC. V - Havendo créditos de trabalhadores para graduar, estes, por força do art.º
Revista n.º 662/98 -1.ª Secção Relator:
|