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ACSTJ de 09-07-1998
Prazos Arguido preso
I - Nos processos onde haja arguidos presos, os prazos para a prática de actos processuais só não correm em férias, quando tal possa redundar em prejuízo da defesa. I - Esta restrição, todavia, não pode ser determinada pelo tribunal, dado ser o arguido o seu exclusivo beneficiário, devendo, para ser eficaz, ser invocada antes de decorrido o prazo normal previsto na lei para a prática do acto.
Processo n.º 1423/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alve
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