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ACSTJ de 09-07-1998
Alteração dos factos Data da infracção
A alteração da data constante da acusação como sendo a da verificação dos factos, excepto nos casos em que aquela possa ser considerada como elemento essencial do tipo de crime, não representa uma alteração substancial, ou não, dos mesmos, a implicar o uso do disposto nos art.ºs 359 ou 358, do CPP, podendo ser oficiosamente reparada pelo tribunal, no momento da sentença, nos termos do art.º 123, n.º 2, do CPP.
Processo n.º 395/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Sousa Gued
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