|
ACSTJ de 09-07-1998
Recurso penal Prazos Tolerância de ponto Tráfico de estupefacientes Associação criminosa Bando
I - A tolerância de ponto, conforme Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 10/10/1996, publicado no BMJ 460-156, não se integra no conceito de feriado, pelo que, interpondo-se uma terça-feira de Carnaval na contagem de um prazo para proposição de recurso, não provoca aquela a sua suspensão no dia em que a tolerância ocorra. I - Tendo o tribunal a quo, mesmo assim admitido o recurso, por haver descontado a referida tolerância de ponto, tal despacho não vincula o STJ, que pode conhecer oficiosamente da questão da admissibilidade. II- Tendo-se demonstrado: - Que o recorrente e dois outros co-arguidos, para levar a cabo a actividade de tráfico exercida desde finais de 1995 e durante o ano de 1996, decidiram unir-se, conjugando esforços e meios, delineando em conjunto os planos de actuação e definindo as tarefas que a cada um cabia desempenhar; - Que o recorrente e os referidos co-arguidos agiram sempre tendo em vista a consecução do mesmo fim, investido dinheiro, comprado, guardado e distribuído os produtos estupefacientes na Região Autónoma da Madeira, fornecendo estupefacientes a pequenos traficantes da Zona Velha e no Bairro da Nazaré e dando recorrente apoio logístico ao grupo; - Que para prossecução daquela actividade, os arguidos asseguravam a colaboração de mais duas pessoas, que procediam à venda dos produtos estupefacientes, sendo que um deles também acompanhava os 'corcéis' no transporte da droga de Lisboa para a Madeira, efectuando os contactos com os fornecedores e comprando esses produtos nos Bairros do Casal Ventoso e da Musgueira; - Que tendo em vista a concretização dos seus objectivos, o recorrente e os seus co-arguidos, utilizavam dois menores, filhos de um deles, aos quais era acometida a tarefa de esconder os produtos nas proximidades da sua casa de habitação e de ir buscá-los ao esconderijo quando necessário; - Que os arguidos se associaram duradoiramente tendo em vista a actividade de comercialização de produtos estupefacientes, tendo-o feito voluntariamente e estando bem cientes do escopo que o grupo iria prosseguir, deve a actividade delituosa deixada descrita, integrar-se, não na figura do 'bando', ( artº 24, al. j), do DL 15/93) mas na da associação criminosa, prevista no art.º 28, n.º 1, do mesmo diploma.
Processo n.º 573/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches M
|