Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-07-1998
 Prova testemunhal Impedimento Declarações de co-arguido
Tendo sido realizado julgamento para apuramento da responsabilidade criminal de vários arguidos com base numa pronúncia que os configurava como co-autores dos factos, e por via de recurso entretanto interposto, se tendo confirmado o decidido quanto a uns, e ordenado o reenvio em relação a outros, por certos crimes especificados, os que viram a sua situação já transitada não perdem com isso a qualidade de arguidos, pelo que não poderão ser ouvidos como testemunhas no julgamento que concretize tal reenvio, mantendo-se em relação a eles o impedimento contido no art.º 133, n.º1, al. a), do CPP.
Processo n.º 390/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão