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ACSTJ de 09-07-1998
Prova Junção de documento Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável da fundamentação Indemnização Equidade
I - O art.º 79, n.º 1, do CPP, não pode ser interpretado no sentido de que é, em absoluto, vedada a junção de documentos posteriormente à apresentação dos articulados. I - Em processo penal, a junção de documentos que constituam elementos de prova poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o devesse ser nas fases preliminares do processo (art.º 165, n.º 1, do CPP). II - A disciplina do n.º 1 do art.º 340, do CPP, (junção dos meios de prova) é aplicável quer à parte criminal, quer ao pedido cível, pois não há razão válida que permita limitar esse preceito à parte criminal com exclusão do pedido civil. V - O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo. V - A contradição insanável da fundamentação respeita não só à fundamentação probatória da matéria de facto, mas também à contradição na própria matéria de facto. VI - O incapaz não deve ser condenado, por motivos de equidade, a reparar os danos causados com a morte da vítima, quando não se evidencie uma manifesta inferioridade económica das demandantes relativamente ao arguido, incapaz, não sendo este possuidor de quaisquer bens susceptíveis de poderem responder pela satisfação de eventual indemnização, para além de uma reforma no montante mensal líquido de 108.894$00, a que acresce o facto de as demandantes não terem ficado em difícil situação económica.
Processo n.º 1509/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da C
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