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ACSTJ de 04-10-2000
Coacção Co-autoria Ofensas corporais simples Concurso aparente
I - Agindo os arguidos com a intenção de conseguir forçar o queixoso - através de violência (ofensas á integridade física) contra este e de ameaças contra a sua mulher e filhos - à entrega, contra a sua vontade, de dinheiro que um dos arguidos invocava ser devido por uma empresa de que o queixoso era sócio a outra empresa de que eram sócios dois dos arguidos, a conduta destes preenche a previsão do crime de coacção, p. p. pelo art.º 154.º, n.º 1, do CP;II - Actuando todos os arguidos em harmonia com prévio acordo entre todos eles para a execução conjunta do facto, execução em que todos intervieram directamente, detendo e exercendo o domínio funcional do facto, agiram eles em co-autoria material (incluindo o que ficou à porta do gabinete do queixoso), pelo que os actos praticados por cada um deles na execução do referido plano e de acordo com este, são igualmente imputados, do ponto de vista da ilicitude, a todos os demais. III - O crime de ofensa à integridade física simples encontra-se numa relação de concurso aparente, por consunção, com o crime de coacção. Tratando-se de ofensas corporais leves, devem encontrar-se integradas no elemento típico 'violência' do crime de coacção, cuja pena abrange, nesse caso, a protecção do bem jurídico da integridade física próprio do tipo legal de crime do art.º 143.º, do CP.
Proc. n.º 1209/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leona
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