Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-07-1998
 Roubo Arma Seringa
I - A ameaça com uma seringa - pelo risco de a mesma estar infectada, maxime com o vírus da sida - é meio idóneo para constranger a vítima e neutralizar qualquer eventual resistência por parte desta, pelo que consubstancia tal acto o elemento tipificador do crime de roubo, p. p. pelo art.º 210, n.º 1, do CP - «ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física» - independentemente de a seringa estar ou não infectada. I - A arma, como agravativa dos crimes de furto e de roubo, tem de revestir-se de efectiva perigosidade. É a potencial danosidade da arma - a possibilidade do agente vir a utilizá-la como meio de agressão e de com ela ofender fisicamente a vítima de forma significativa - que justifica a qualificação.
II - Ora, uma seringa, caso não esteja infectada, não representa qualquer perigosidade significativa, sendo insusceptível de causar lesão física minimamente relevante.
Processo n.º 604/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram