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ACSTJ de 08-07-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor Heroína
I - Apesar de provado que o arguido é consumidor de heroína e que procedia à venda deste estupefaciente com a finalidade exclusiva de conseguir meios para subsidiar o seu próprio consumo, tendo sido encontrada na sua posse quantidade de heroína (4,379 gr) que excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, a sua conduta não é enquadrável na previsão do art.º 26, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, face ao disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal. I - O art.º 21, do referido diploma legal, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime; no art.º 25 é definido um tipo privilegiado em relação àquele tipo fundamental. II - Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. V - Face à própria lei, não pode deixar de reconhecer-se como circunstância potenciadora de tal diminuição considerável da ilicitude a circunstância de o agente, com a prática de qualquer dos factos referidos no art.º 21, ter por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal, a tal, porém, podendo obstar a ocorrência, na actuação do arguido apreciada como um todo, de circunstancialismo refutatório da considerável diminuição da ilicitude do facto, nomeadamente a existência de qualquer circunstância indiciadora de elevado grau da sua ilicitude. V - O facto de se tratar de heroína, droga dura, só por si não é obstáculo ao privilegiamento, funcionando aquela apenas como elemento determinante da punição pelo dispositivo da al. a) do art.º 25, a que corresponde moldura penal mais grave que a correspondente a outras substâncias ou preparações que são punidas pela al. b) do mesmo artigo.
Processo n.º 380/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
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