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ACSTJ de 08-07-1998
Cúmulo jurídico de penas
Do n.º 1, do art.º 78, do CP de 1995, aplicável ao n.º 2 do mesmo artigo, resulta inequivocamente que a pena cumprida, prescrita ou extinta não pode ser considerada para efeito do cúmulo jurídico.
Processo n.º 554/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Ol
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