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ACSTJ de 08-07-1998
Homicídio qualificado Meio insidioso
I - As circunstâncias a que o art.º 132, do CP, se refere não são elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execução. I - Os meios insidiosos (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP) são os particularmente perigosos e que não pondo em risco o agente tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. II - O arguido que, na impossibilidade de matar a vítima com um raspador (instrumento utilizado para riscar ou raspar tinta), se serviu, para o efeito, do seu veículo automóvel, tornando impossível a defesa daquela, utilizou um meio insidioso.
Processo n.º 646/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
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