Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1998
 Processo penal. Recursos. Interesse em agir.
«Dispõe o n.º 2 (do art. 401.º do CPP) que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, o que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir. Deparamo-nos aqui com uma exigência, inexistente no regime anterior, que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, já que o direito do requerente está necessitado de tutela. Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o seu recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo. A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques - Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 1996, p. 475). «A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos» (ibidem).
rocesso 4604/98-5, Carmona da Mota