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ACSTJ de 03-10-2000
Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Privilégio creditório
I - Os privilégios previstos no art.º 12, da LSA, reportam-se a créditos por falta de pagamento pontual da retribuição, que a referida lei especialmente quis proteger e garantir, estando assim abrangidos os casos em que a justa causa da rescisão assenta em falta de pagamento culposo da retribuição, ao abrigo do art.º 35, da LCCT. II - Tais privilégios são, manifestamente, efeitos jurídicos especiais, a que se refere o art.º 1, n.º 1, de que só devem beneficiar os créditos por retribuições, não pontualmente pagas, nos termos do art.º 3, n.º 1, da mesma lei, o que não é o caso da indemnização de antiguidade e dos subsídios proporcionais ao trabalho prestado no ano da rescisão do contrato, porquanto à data de esta última, não estavam em atraso, ou por não serem exigíveis (subsídios), ou por não ter sequer ainda nascido o direito (indemnização).
Revista n.º 76/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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