Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1998
 Contra-ordenações. Data da apresentação da impugnação judicial remetida mediante registo postal à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.
Determinando o art. 59.3 do RGC-O que a impugnação judicial de condenação administrativa por contra-ordenação seja «apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias», será que equivalerá a essa «apresentação» a sua remessa, sob registo, pelo correio, valendo como data da apresentação a da efectivação do registo postal? O que se pergunta, pois, é se - à semelhança do que se passa em processo civil (1) - também em processo contraordenacional valerá como data da apresentação de impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima. O problema nada tem a ver, pois, com a forma e prazo da impugnação judicial (art. 59.º do RGC-O) nem com a contagem do prazo para impugnação (art. 60.º), mas, singelamente, com a equiparação (ou não), à apresentação material do recurso à autoridade administrativa, da sua remessa pelo correio registado (apresentação postal), como se os serviços postais funcionassem - talqualmente no processo civil - como postos de recepção dos «articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo». A razão de ser desta norma processual civil que, permitindo às partes optar entre a entrega na secretaria judicial dos seus articulados, requerimentos e respostas e a sua remessa pelo correio registado, faz valer como «data do acto processual» a da «efectivação do respectivo registo postal» é, por um lado, a de proporcionar maior comodidade ao utente dos serviços de justiça e, por outro e sobretudo, a de dar ao utente sediado em local afastado da secretaria judicial onde o requerimento deva ser entregue um tratamento igual, quanto ao prazo efectivamente disponível, àquele de que dispõe o utente que dele seja vizinho. De outro modo, o utente sediado, por exemplo, em Faro com um pleito, por exemplo, no Porto disporia efectivamente, para entrega em juízo das suas peças processuais, de um prazo efectivamente bem menor que aquele de que disporiam os utentes residentes no Porto ou de que ele próprio disporia se o pleito corresse, por exemplo, em Faro ou Olhão. Porém, ao fazer prevalecer, como data da entrega na secretaria, a data do registo postal da remessa das peças pelo correio, a lei processual civil logrou eliminar um importante factor não só de incomodidade (o da deslocação à própria secretaria judicial para entrega material de peças processuais) como de distorção no tratamento entre os utentes sediados perto - e, por isso, beneficiados - ou longe - e, daí, prejudicados - da secretaria judicial. Esta norma, embora introduzida na nossa ordem jurídica pelo Código de Processo Civil (Reforma de 1996), nada tem de específico do ramo processual civil do direito e, por isso, tudo sugere e concita a que o processo penal - omisso a esse respeito - igualmente a acolha pela porta - aberta às «normas de processo civil que (com ele) se harmonizem» - do art.º 4.º do Código de Processo Penal: «O carácter subsidiário do direito processual civil fica, pois, claro, ante a ordem de preferência do legislador por este meio de integração, o mesmo ficando realçado ante a necessidade de harmonização dos dois ordenamentos jurídicos para que um possa ser chamado o integrar o outro. Trata-se de uma harmonização a operar o dois níveis: (a) o dos princípios e fundamentos do processo penal, assim se impossibilitando a aplicação de normas do Código de Processo Civil que estejam em colisão com regras fundamentais de estruturação do sistema processua1 penal e (b) o intraprocessual, desta forma ficando vedada a eventualidade de recorrer a normas do Código de Processo Civil que imponham actos do processo ou ritos da tramitação incongruentes com aqueles outros que decorreriam em função de normas de direito processual penal» (2). Com efeito, e sendo o CPP omisso quanto à equiparação (ou não) entre a data da entrega em juízo e a da remessa pelo correio registado dos «articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados pelas partes no processo», e harmonizando-se a correlativa opção do CPC com os princípios gerais do processo penal, não haverá a propósito mais que - por imposição do próprio Código de Processo Penal (cujo art. 4.º erigiu o processo civil - como, aliás, é tradicional no nosso direito(3) - em direito processual penal subsidiário) - recorrer ao normativos processuais civis que fazem valer, como data do acto processual de entrega de papéis na secretaria judicial, a da efectivação do registo postal da sua remessa pelo correio. Ora, consubstanciando assim o art. 150.1 do CPC uma norma não só processual civil como processual penal (art. 4.º do CPP), faltará apenas questionar a sua aplicabilidade ao processo contraordenacional. E, a esse respeito, o art. 41.1 do dec. lei 433/82 dispõe que 'sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal'. Todavia, já se viu que os artigos 59.º e 60.º do RGC-O - quando regularam a forma, prazo e contagem do prazo da impugnação judicial das decisões administrativas - não visaram resolver a questão, que sequer anteviram, mais tarde solucionada pelo art. 150.1 do CPC. Do dec. lei 433/82 não resulta, pois, «o contrário» da solução que, a propósito, o CPC adoptou e o CPP, pela porta do art. 4.º, logo perfilhou. Daí que aquele preceito, hoje comum ao processo civil e ao processo criminal, também seja aplicável (4), depois de «devidamente adaptado», ao processo contraordenacional (5): O recurso de impugnação, feito por escrito e devendo constar de alegações e conclusões, pode ser entregue na secretaria da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.Notas: (1) Em que «as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal» - art. 150.1 do CPC. (2) José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português,, ed. do autor, 1997, p. 180. (3) Se bem que «importe reconhecer que, sendo por tendência e definição omnicompreensivo, o Código de Processo Penal vigente haverá de pressupor em medida muito mais escassa do que o seu antecedente o recurso ao Direito Processual Civil para a configuração da sua regulamentação. Para além disso, por via do movimento de progressivo autonomização científica do Direito Processual Penal em relação ao direito Processual Civil, cada vez menos os conceitos deste último têm valia e aplicação lógica no campo do primeiro» (José António Barreiros, ob. e loc. citados). (4) Por imperativo, até, da «unidade do sistema jurídico» e do «espírito do sistema». (5) V., no mesmo sentido, o acórdão de 4.02.1998 desta Relação (CJ XXIII.I.153): «A lei/quadro das contra-ordenações não resolve a questão, ao menos por via directa. Porém, quando ordena, no seu art.41.1, a aplicação, na forma subsidiária, dos preceitos reguladores do processo penal, se o contrário não resultar daquele diploma, fornece-nos um caminho de solução. Na verdade, dispõe o art. 104.1 do CPP, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei de processo civil. E o processo civil, particularmente o art. 150.1 do respectivo Código, dispõe, além do mais, que os requerimentos podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste último caso, como data do acto processual o da efectivação do registo postal. O preceito (...) pôs termo a uma velha querela, qual era a de saber se os atrasos verificados nos serviços de comunicações, designadamente nos Correios, constituíam ou não, atenta a sua frequência, justo impedimento - cfr. CPC Anotado, Abílio Neto, 14.ª ed., 1997, pág. 218. A solução achada foi a de reputar praticado o acto, sempre que a peça processual seja remetida pelos correios, na data da certificação do registo postal (...). É certo que o art. 150.1 nos fala em entrega na secretaria judicial ou remessa a esta, pela via postal, o que, à partida, numa interpretação puramente literal, poderia levar-nos a excluir a sua aplicação, integrando lacuna, porque o requerimento é apresentado numa repartição administrativa. Todavia não se vê razão, sem ofensa do espírito do legislador, para se arredar a aplicação do preceito porque a prática do acto só poderá sê-lo perante uma autoridade administrativa, em princípio a genericamente competente para o efeito sancionatório do ilícito contraordenacional» (relator - Des. Armindo Monteiro).
rocesso 4317/98-5, Carmona da Mota