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ACSTJ de 02-07-1998
Investigação de paternidade Prova pericial Força probatória Exame sanguíneo
I - O não uso pelo tribunal da relação do poder de alteração das respostas do tribunal colectivo é questão que não pode ser conhecida pelo tribunal de revista, precisamente porque essa apreciação envolve necessariamente o conhecimento de matéria de facto I - Só assim não será se existir ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova II - A força probatória das perícias é fixada livremente pelo tribunal, nos termos dos art.ºs 389 do CC e 655 do CPC. V - Não existindo violação desses preceitos, ou doutros, relativamente ao valor probatório dos exames hematológicos e serológicos efectuados, não pode sequer este tribunal pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência da prova pericial médica para determinação da filiação biológica. J.A.
Revista n.º 509/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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