Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Acidente de trabalho Menor Nulidade do contrato Seguro
I - Tendo o sinistrado, quer à data da admissão ao serviço da entidade patronal, quer à data do acidente, apenas 14 anos de idade, é nulo o contrato de trabalho, face ao disposto nos preceitos dos arts.º 122 e 123, da LCT (na redacção anterior à lei 58/99, de 30.6, então em vigor).
II - O regime de nulidade do contrato de trabalho, previsto no art.º 15, da LCT, apresenta especialidades em relação ao regime geral das nulidades da lei civil, constante do art.º 285 e seguintes, do CC.
III - Assim, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos 'como se fosse válido', o que autoriza a projecção da sua validade em todas as direcções e não apenas no círculo das relações empregador/trabalhador.
IV - Está, deste modo, abrangido pelo contrato de seguro o menor sinistrado, até porque, tratando-se se seguro obrigatório, a relação contrato de trabalho/contrato de seguro não é acessória e circunstancial, mas necessária, profunda e essencial.
Revista n.º 41/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca