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ACSTJ de 02-07-1998
Falência Inviabilidade Ónus da prova Facto notório Recuperação de empresa
I - A dimensão social da empresa, a sua capacidade empregadora, a sua relevância macroeconómica, foi motivo de acentuação da vertente viabilidade, muito para lá da mera insolvência I - É assim que, perante a constatação de insolvência, qualquer empresa pode ser objecto de uma ou mais providências no sentido de, em primeira linha, ser recuperada II - A falência só deve ser decretada quando, para além da insolvência, se demonstre a inviabilidade económica ou se mostre impossível a recuperação. V O juiz tem plena liberdade quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas está amarrado aos factos articulados pelas partes, na sequência do princípio dispositivo a informar estruturalmente o espírito do CPC de 1962 na sequência do CPC de 1939. V - São notórios os factos de que o juiz e qualquer outro cidadão normalmente informado tem conhecimento, a nível do país. VI - A notoriedade é, assim, algo que se insere na cultura de um país. Ela acentua ainda mais se o conhecimento exceder as fronteiras nacionais. VII - Não basta uma esporádica notícia veiculada pela imprensa, rádio ou televisão, ou por todos estes meios conjuntamente, para que um facto adquira o estatuto de notório. É preciso algo mais para que ele se transforme em aquisição cultural. J.A.
Revista n.º 581/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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