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ACSTJ de 02-07-1998
Tráfico de estupefacientes Atenuantes Medida da pena Detenção de estupefaciente
I - Uma vez apreciados e valorados certos dados de facto no sentido de se concluir pela considerável diminuição do grau de ilicitude de uma determinada conduta e sua consequente subsunção na previsão do art.º 25, al. a), do DL 15/93, não podem os mesmos, sob pena de dupla valoração, serem de novo levados em conta, para efeito de determinação da medida concreta da pena. I - Posto que não se tenha provado qualquer acto concreto de venda e o propósito por parte do arguido de venda a terceiros da droga que lhe foi apreendida, a sua 'simples' detenção, na tipicidade dos art.ºs 21 e 25, do DL 15/93, não constitui circunstância atenuante, mas apenas uma das modalidade de acção do referido delito de perigo comum e abstracto.
Processo n.º 472/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
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