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ACSTJ de 02-07-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Resultando da matéria de facto provada, que o arguido foi detido na posse de heroína (5 embalagens de plástico e uma de papel contendo produto com o peso líquido de 1,34 grs) e cocaína (quatro embalagens com o peso líquido de 0,34 grs), que destinava a venda a terceiros consumidores, bem como da quantia de 63.060$00, resultante de anteriores transacções de tais substâncias, não ocorre qualquer dos pressupostos que, em conformidade com o art.º 25, do DL 15/93, conduzam à existência de um juízo de considerável diminuição da ilicitude do facto.
Processo n.º 515/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
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