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ACSTJ de 02-07-1998
Tráfico de estupefacientes agravado Alteração da qualificação jurídica Alteração dos factos Facto novo
I - Constando da matéria de facto descrita na acusação, que os arguidos destinavam os estupefacientes apreendidos à cedência a terceiros 'mediante contrapartida económica de montante não apurado' e bem assim, que os mesmos 'foram encontrados na posse da quantia de 2.217.655$00 e vários objectos designadamente em ouro, resultado de anteriores transacções', a circunstância de o presidente do tribunal haver comunicado 'às partes' que tal factualidade era susceptível de integrar não apenas a prática de um crime de tráfico previsto no art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, como também no respectivo art.º 24, al. c), não constitui imputação de factos novos, mas apenas e tão só, uma diferente qualificação jurídica, já que, atento ao valor acima mencionado, ter-se-ía logo que considerar, terem os arguidos 'obtido avultada compensação económica' com as cedências anteriormente efectuadas. I - Assim, resultando do despacho recorrido, que foi comunicada às partes essa diferente qualificação jurídica e concedido aos arguidos prazo para a defesa, não é aquele susceptível de censura, salvo na parte em que invoca para justificar o procedimento adoptado, o art.º 359, do CPP, e o seu n.º 3, quando deveria ter invocado o art.º 358, n.º 1, do mesmo Código.
Processo n.º 382/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
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