Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Acidente de trabalho Acidente de viação Descaracterização de acidente Culpa do sinistrado Culpa grave e indesculpável Ónus da prova
I - A culpa grave e indesculpável da vítima não se basta com um qualquer comportamento negligente, descuidado ou imprevidente (mas voluntário, embora não intencional), antes exigindo um elevado grau de imprevidência, intolerável e fora de toda a normalidade, a rondar a temeridade, inútil e insensato, tudo a representar um alto nível de reprovação e censurabilidade, exigindo-se, também, que tal comportamento seja a causa única do acidente.
II - Considerado um acidente como de trabalho, a prova da ocorrência daqueles factores descaracterizadores cabe ao responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC.
III - É em concreto, e não em abstracto, que tais factores devem ser considerados e valorados, tendo em conta a própria vítima e as circunstâncias verificadas.
IV - A ultrapassagem duma linha contínua revela um comportamento altamente censurável, na medida em que pode pôr em perigo a segurança das pessoas e bens, ou seja o trânsito em geral. Daí que a invasão da hemi-faixa esquerda, com ultrapassagem da linha contínua traçada no pavimento seja, por si só e objectivamente, integradora de culpa grave e indesculpável do condutor sinistrado.
V - As eventuais situações determinadoras de tal manobra, em termos de a justificarem ou lhe diminuírem a gravidade (v.g. obstáculo na via, deficiência mecânica, golpe de vento, etc.), funcionam então como factos impeditivos da descaracterização, por acrescentarem ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutores ou atenuadores da gravidade e da indesculpabilidade, impendendo a sua prova sobre o sinistrado, ou seus beneficiários.
Revista n.º 105/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca