Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1998
 Matéria de facto Vícios da sentença Associação criminosa Elementos da infracção Comparticipação Nulidade de sentença Contestação In dubio pro reo Diligências de prova
I - Uma coisa é tirar de determinados factos ilações de direito, ou seja, enquadrar tais factos em determinada moldura jurídica, outra, muito diferente, consiste em tirar ou extrair de um facto, uma conclusão que logicamente dela decorre no mero plano fáctico. I -ntegra claramente matéria de facto, que nunca poderá conduzir ao vício do art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, a afirmação feita numa sentença, de que 'o dinheiro detido pelo arguido era proveniente da venda de estupefacientes'. II- A existência de uma certa organização não basta para distinguir a associação criminosa da comparticipação, já que, pela sua natureza, aquela existirá também na comparticipação, mais não seja, para que funcione. O que essencialmente caracteriza a associação criminosa, é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta não presente na comparticipação. V- A falta de indicação no acórdão das conclusões contidas na contestação não integra qualquer nulidade, sendo que uma sentença observa cabalmente o preceituado no art.º 374, n.º 1, al. d), do CPP, quando inexistindo quaisquer conclusões, como tais formuladas, dá aquela peça processual por inteiramente reproduzida. V - O principio in dubio pro reo, quer na sua modalidade de dúvida de facto, quer de direito, escapa aos poderes de controle do STJ, já que, no primeiro caso prende-se com uma questão ligada à prova e no segundo, consubstancia uma figura que em tese geral não pode ser colocada, dado o seu afastamento pelas regras de interpretação e integração da lei. VI - O art.º 354, do CPP, confere ao julgador uma faculdade discricionária que só a ele compete exercer e que ninguém mais pode aquilatar, uma vez que se prende com o próprio processo de formação da convicção do tribunal. Assim, compete-lhe exclusivamente decidir da essencialidade, ou não, da realização de uma qualquer diligência de prova, v. g., a deslocação do tribunal aos locais mencionados na acusação.
Processo n.º 555/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Perei