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ACSTJ de 02-07-1998
Fraude fiscal Falsificação Concurso aparente de infracções
I - A simples leitura do art.º 23, do DL 20-A/90, de 15-01 (RJIFNA), com a redacção do DL 394/93, de 24-11, conduz à conclusão de que, no crime de fraude fiscal, a existência de falsificação ou falsificações, corresponde a um elemento típico daquele, quando o mesmo tenha lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria fiscal. I - Por isso, e na medida em que tais falsificações fazem parte do tipo legal de crime, não podem as mesmas ser tratadas como constitutivas de crimes autónomos, por se encontrarem em mero concurso aparente com o crime de fraude fiscal. II - Da análise das previsões dos art.ºs 23, n.º 1 e 24, do RJIFNA, resulta que o crime de abuso de confiança fiscal só pode existir quando o agente, encarregado da cobrança e retenção de importâncias de imposto as cobra em função de factores tributários adequadamente deduzidos, mas não as entrega ao credor tributário.
Processo n.º 219/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
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