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ACSTJ de 02-07-1998
Homicídio qualificado Circunstâncias qualificativas Motivo fútil
I - A enumeração das circunstâncias qualificativas a que alude o n.º 2, do art.º 132, do CP, susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, é exemplificativa e não taxativa. I - Tais circunstâncias - qualificativas - não são elementos do tipo, mas sim elementos da culpa e, consequentemente, não são de funcionamento automático. II - Motivo fútil é aquele que não tem relevo; que não chega a ser motivo; que não se pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente. V - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida. V - Comete o crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. c), do CP, o arguido que: - No dia do crime se desloca, cerca das 23 horas, a um estabelecimento de café; - Dentro do mesmo, inicia uma discussão com o ofendido, motivada por uma troca de cadeiras; - Por volta das 24 horas, sai do estabelecimento, vindo o ofendido no seu encalço, mantendo ambos a discussão anteriormente iniciada; - Já no exterior e de modo repentino, empunha uma arma de fogo, apontando-a na direcção do ofendido e, premindo o gatilho, dispara (uma vez) contra ele, a cerca de 50 cm de distância, causando-lhe directa e necessariamente a morte.
Processo n.º 37/98 - 3ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
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