Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1998
 Roubo Sequestro Concurso aparente de infracções Consumpção
I - O crime de roubo é, estruturalmente, um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir, sendo indiferente a propriedade das coisas móveis subtraídas. I - Assim, se o agente, mediante violência contra uma pessoa, se apropria de coisas móveis pertencentes a diversas pessoas, pratica um só crime.
II - O crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis.
Processo n.º 505/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guede