Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1998
 Inquirição de testemunha Irregularidade Arma proibida Revólver Arma de defesa Roubo Cartão multibanco
I - A inquirição, em audiência de julgamento, de uma testemunha de acusação que permaneceu na sala até ser chamada a depor, não cumprindo a ordem de retirada que foi ditada nos termos do art.º 339, n.º 1, do CPP, constitui violação da lei de processo que, por não ser cominada de nulidade por qualquer preceito legal, integra uma simples irregularidade (art.º 118, n.ºs 1 e 2, do CPP). I - Tendo tal irregularidade ocorrido durante a audiência de discussão e julgamento e não tendo sido arguida, até ao encerramento desta, nem pelo MP nem pelo arguido - que, tal como o seu ilustre mandatário, se encontrava presente - aquela ficou sanada.
II - Um revólver de calibre 0,22 Long Rifle (5,6 mm, no sistema métrico) e cano de 77 mm não é uma arma proibida mas, antes, uma arma de defesa para cujo uso e porte, para fins de defesa, pode ser concedida licença.
V - A detenção de tal revólver, pelo arguido, ainda que este não estivesse habilitado com a respectiva licença de uso e porte e aquele não estivesse registado nem manifestado, não constitui o crime do art.º 275, n.º 2, do CP, nem constituía, à data dos factos dos autos (16/03/96), qualquer outra infracção. V - Tendo em atenção, nomeadamente, o curto lapso de tempo que mediou entre a apropriação violenta do cartão multibanco - ocorrida em 14/03/96 - e, através deste, o levantamento de dinheiro no período de 14 a 16/03/96, nada justifica que se trate este como subtracção distinta e autónoma daquela, tudo integrando, simplesmente, um único crime de roubo.
Processo n.º 709/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Di