Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Competência material Tribunal do Trabalho Administrador Suspensão de contrato de trabalho Poderes da Relação Retribuição Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - A suspensão da relação de trabalho, imposta por lei, no caso de ascensão de um trabalhador à administração, acentua uma ideia de separação e incompatibilidade que não favorece a ideia de complementaridade (referida no art.º 64, da LOTJ), que permita afirmar a competência, por conexão, do foro laboral para conhecer das retribuições devidas pela relação de administração ou de mandato, igualmente existente entre as partes..
II - O dever de apresentação, findo o impedimento prolongado, tem, naturalmente, como finalidade, dar conhecimento ao empregador o termo do impedimento. Mas tem também, e principalmente, a finalidade de retomar a prestação efectiva da actividade a que a relação laboral obrigava o trabalhador, pelo que renunciando este ao cargo de vogal do conselho de administração, tinha o mesmo o dever de se apresentar ao serviço, logo a seguir à renúncia.
III - É lícito à Relação, a partir da factualidade provada, extrair dela as ilações e conclusões que, não a desvirtuando, sejam consequências lógicas da mesma, à luz das regras da experiência.
IV - Não cumprindo o trabalhador o dever de apresentação findo o impedimento, a consequência imediata e directamente derivada da lei é o regime de faltas injustificadas, durante todo o tempo de ausência do serviço, não lhe assistindo assim o direito à retribuição correspondente.
V - Não tendo a entidade patronal posto em causa a relação laboral, revitalizada automaticamente pela renúncia do trabalhador ao cargo de vogal do conselho de administração, assiste, contudo, ao trabalhador, o direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, operada pelo mesmo (trabalhador).
VI - Estando em causa o não pagamento de prestações reportadas ao ano de 94 (imediatamente anterior à aceitação do cargo de vogal do conselho de administração) e só dois anos depois, vindo o trabalhador invocar a tal falta de pagamento, como causa de rescisão do contrato de trabalho, inexiste justa causa para tanto.
Revista n.º 111/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca